segunda-feira, 24 de agosto de 2015

SENADOR ELOI DE SOUZA: ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL "ESCORREGA FEIO" NA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO (CAEP)...



Por Josevaldo Anjos 
Ainda não consigo compreender em pleno século XXI, após 27 anos de constituição e informação ao acesso de todos, que para instituir uma simples CAEP, a administração municipal possa "burlar" ou "fingir não saber" ou não pesquisar os requisitos para instituir uma CAEP...
ACREDITO que todos os membros desta COMISSÃO fariam seus julgamentos com IMPARCIALIDADE, não alimento dúvida subjetiva quanto a esse fato. No entanto, considerando o princípio da LEGALIDADE, da IMPESSOALIDADE, da MORALIDADE, do DEVIDO PROCESSO LEGAL e também a vinculação política de fato e de direito dos membros não-estáveis da presente COMISSÃO, irei alertar e requerer da administração municipal a INSTITUIÇÃO de outra Comissão de avaliação, tendo em vista o flagrante desconhecimento da administração em relação aos requisitos básicos para FORMAÇÃO DE UMA CAEP.
Listei algumas considerações sobre o tema sob a ótica do STJ e STF, o que deixa muito claro que qualquer candidato reprovado sob o crivo da presente CAEP, poderá entrar com um MS no judiciário exigindo uma nova avaliação ou até mesmo a estabilidade pelo requisito da temporalidade...
1. Em atenção ao princípio do juiz natural e ao princípio que veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção, previstos, respectivamente no art. 5º, LIII e XXXVII, da CF/88, a instalação da comissão deve ser prévia ao início do cumprimento do estágio probatório pelo servidor. Grifo meu: Aqui já há fundamento que vicia a instituição da CAEP.
2. Não se deve admitir que Servidores não estáveis integrem a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório - CAEP -, a fim de assegurar ao examinado, ou ao Servidor que está sendo avaliado no seu desempenho funcio, o máximo possível de isenção da Comissão, tendo em vista a suposição do que geralmente acontece, de que o Servidor não estável ou comissionado, por ele mesmo achar-se em estágio probatório ou não ser servidor, tem uma vocação irresistível, uma tendência irrefreável de fazer aquilo que o seu superior hierárquico (Prefeito) deseja.
3. Não se mostra razoável que a Administração designe Servidor não estável no cargo para integrar Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, gerando o risco de não ser reconhecida a suficiência da estabilidade no Serviço Público, capaz de pôr a pique o relevante e indispensável trabalho técnico da Comissão.
4. Quando a Administração desempenha função de natureza materialmente jurisdicional, tem de atuar segundo as regras regentes do processo judicial, inclusive no que diz respeito à composição da Comissão, por respeitar a garantia do Juiz Natural. 
5. In casu, está comprovado que Servidor não estável compôs a Comissão de Avaliação, o que impõe reconhecer a nulidade absoluta do ato que reprovou o recorrente no estágio probatório.
6. Recurso Ordinário provido para determinar que uma nova avaliação seja realizada por Comissão formada com Servidores estáveis. (stj.jusbrasil.com.br)
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário