domingo, 12 de dezembro de 2010

DEM DO RN NÃO TEM SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL

Está tudo confuso nessa história do STF decidir que o mandato não é da coligação e sim do partido.
Aqui no Rio Grande do Norte, no caso do Deputado Betinho Rosado se afastar da Câmara para assumir uma Secretaria de Estado do governo de Rosalba, quem assumirá sua vaga?
Com certeza, logo de cara, todo mundo responde: Rogério Marinho.
Mas acontece que Rogério Marinho é do PSDB, isto é, da coligação de Betinho, e não do partido.
Sim, mas fazer o que, se o DEM não tem nenhum suplente?
Os dois únicos candidatos do partido, Betinho Rosado e Felipe Maia, se elegeram. Então...assume Rogério mesmo?
Com a decisão do STF, o mandato é do partido...não assume ninguém? E pode?
Com a palavra o STF

Plenário do Supremo Tribunal Federal

Eis a reportagem do site do STF:
STF DETERMINA QUE VAGA DE NATAN DONADON SEJA OCUPADA POR SUPLENTE DO PMDB
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam liminar em Mandado de Segurança (MS 29988) impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB e determinaram que a vaga decorrente da renúncia do Deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ocorrida no último dia 27 de outubro de 2010, seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Por maioria de votos, os Ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação.
Após negar a pretensão do PMDB, Presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrente da renúncia o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana" (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B), Agnaldo Muniz. O partido impetrou então este mandato de segurança no STF para impugnar o ato do Presidente da Câmara. Ao STF, o PMDB informou que o Deputado Agnaldo Muniz não integra mais o PP, partido pelo qual concorreu em 2006, figurando atualmente como suplente do PSC, agremiação pela qual concorreu ao cargo de Senador nas últimas eleições.
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, optou por levar ao exame do Plenário o pedido de liminar, em razão da proximidade do fim da atual Legislatura e da importância da questão constitucional suscitada. Em seu voto, o Mministro Gilmar Mendes afirmou que a tese do PMDB “é extremamente plausível”. Em primeiro lugar porque a jurisprudência, tanto do TSE quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Em segundo lugar porque a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.
Acompanharam o voto do Ministro Relator, os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.
Divergência
O Ministro Dias Toffoli abriu divergência. Para isto invocou dispositivos do Código Eleitoral (artigo 112 e 215). Segundo ele, o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana” Aguinaldo Muniz foi diplomado e este foi um ato jurídico perfeito, que não pode ser desconstituído em sede de medida cautelar. Os Ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, acompanharam a divergência.
Lewandowski afirmou que a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela se desfaz terminadas as eleições. Tal entendimento foi acompanhado pelo Ministro Ayres Britto , que invocou ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.
Fonte: STF

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