Vereador Geraldo de Aquino e seu Advogado Dr. Fred Machado
Veja abaixo a decisão na integra
Tribunal de Justiça do RN - DJe Gab. Desembargador - Dilermando Mota Pereira
Agravo de instrumento nº 2011.000723-5 – Tangará/RN
Agravante: Gilson Ferreira Lins
Advogados: Lourinaldo Silvestre de Lima Filho e outros
Agravado: Geraldo de Aquino
Advogados: Sebastião Rodrigues Leite Júnior e outros
Relator: Desembargador Dilermando Mota
Vistos em exame.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilson Ferreira Lins de decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Tangará que deferiu a tutela antecipada requerida por Geraldo de Aquino na ação ordinária nº 0000098-59.2011.8.20.0133, assegurando a este a nomeação e posse, em 48 horas, no cargo de vereador do Município de Senador Elói de Souza, em decorrência da vaga deixada pelo Vereador Kerginaldo Medeiros de Araújo Júnior.
Afirma o agravante que o fundamento utilizado pelo magistrado como razão de decidir foi o de que a prerrogativa da suplência era do partido e não da coligação partidária.
Diz que a decisão agravada tomou por base decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal, exaradas em caráter precário e que abordavam duas situações: infidelidade partidária e saída para o exercício de cargo diverso.
Alega que a sua situação não se amolda em nenhuma dessas hipóteses enfrentadas pelo STF, uma vez que vaga foi decorrente de cassação de mandato do vereador eleito, por captação ilícita de votos.
Sustenta que a coligação partidária tem natureza de partido político e que, se no ato da diplomação, por alguma razão específica, o candidato cassado não seja diplomado, deve assumir o suplente da coligação partidária, conforme entendeu a Câmara de Vereadores do Município.
Argumenta que, pelo estudo da figura da coligação partidária, se esta não contribuiu com as razões do afastamento do mandatário não deve de assumir as suas consequências.
Por conseguinte, requer, implicitamente, a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final do agravo e, no mérito, o provimento do recurso, com vistas à sua reforma.
Junta os documentos de folhas 13-645.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando a situação descrita, constato que, ao menos em tese, a decisão recorrida é capaz de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, de sorte a justificar o processamento do agravo em sua modalidade de instrumento, nos termos do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, por encontrar-se ele impossibilitado de exercer o mandato de vereador.
De acordo com o artigo 558, caput, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, a requerimento do agravante, desde que presente o risco de lesão grave e de difícil reparação e sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Em comentário ao dispositivo citado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery expõem, com propriedade, que: "O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante: atualizado até 1º/03/2006. 9ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, página 819).
Não obstante o constatado perigo de dano, os fundamentos apresentados pelo agravante, contudo, não se mostram relevantes à concessão do efeito suspensivo por ele implicitamente almejado.
Isso porque, embora as decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal tenham sido exaradas em hipóteses de infidelidade partidária e saída para o exercício de cargo diverso, aquela Corte deixou claro que, no sistema eleitoral proporcional, os mandatos parlamentares conquistados pertencem aos partidos políticos, e não às coligações por eles formadas para a disputa do pleito, ressaltando que estas possuem caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade requerida.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessário.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, 03 de março de 2011.
Desembargador Dilermando Mota
Relator - 00813023
Tribunal de Justiça do RN - DJe Gab. Desembargador - Dilermando Mota Pereira
Agravo de instrumento nº 2011.000723-5 – Tangará/RN
Agravante: Gilson Ferreira Lins
Advogados: Lourinaldo Silvestre de Lima Filho e outros
Agravado: Geraldo de Aquino
Advogados: Sebastião Rodrigues Leite Júnior e outros
Relator: Desembargador Dilermando Mota
Vistos em exame.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilson Ferreira Lins de decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Tangará que deferiu a tutela antecipada requerida por Geraldo de Aquino na ação ordinária nº 0000098-59.2011.8.20.0133, assegurando a este a nomeação e posse, em 48 horas, no cargo de vereador do Município de Senador Elói de Souza, em decorrência da vaga deixada pelo Vereador Kerginaldo Medeiros de Araújo Júnior.
Afirma o agravante que o fundamento utilizado pelo magistrado como razão de decidir foi o de que a prerrogativa da suplência era do partido e não da coligação partidária.
Diz que a decisão agravada tomou por base decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal, exaradas em caráter precário e que abordavam duas situações: infidelidade partidária e saída para o exercício de cargo diverso.
Alega que a sua situação não se amolda em nenhuma dessas hipóteses enfrentadas pelo STF, uma vez que vaga foi decorrente de cassação de mandato do vereador eleito, por captação ilícita de votos.
Sustenta que a coligação partidária tem natureza de partido político e que, se no ato da diplomação, por alguma razão específica, o candidato cassado não seja diplomado, deve assumir o suplente da coligação partidária, conforme entendeu a Câmara de Vereadores do Município.
Argumenta que, pelo estudo da figura da coligação partidária, se esta não contribuiu com as razões do afastamento do mandatário não deve de assumir as suas consequências.
Por conseguinte, requer, implicitamente, a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final do agravo e, no mérito, o provimento do recurso, com vistas à sua reforma.
Junta os documentos de folhas 13-645.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando a situação descrita, constato que, ao menos em tese, a decisão recorrida é capaz de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, de sorte a justificar o processamento do agravo em sua modalidade de instrumento, nos termos do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, por encontrar-se ele impossibilitado de exercer o mandato de vereador.
De acordo com o artigo 558, caput, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, a requerimento do agravante, desde que presente o risco de lesão grave e de difícil reparação e sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Em comentário ao dispositivo citado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery expõem, com propriedade, que: "O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante: atualizado até 1º/03/2006. 9ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, página 819).
Não obstante o constatado perigo de dano, os fundamentos apresentados pelo agravante, contudo, não se mostram relevantes à concessão do efeito suspensivo por ele implicitamente almejado.
Isso porque, embora as decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal tenham sido exaradas em hipóteses de infidelidade partidária e saída para o exercício de cargo diverso, aquela Corte deixou claro que, no sistema eleitoral proporcional, os mandatos parlamentares conquistados pertencem aos partidos políticos, e não às coligações por eles formadas para a disputa do pleito, ressaltando que estas possuem caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade requerida.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessário.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, 03 de março de 2011.
Desembargador Dilermando Mota
Relator - 00813023
Nenhum comentário:
Postar um comentário