sexta-feira, 1 de julho de 2016

O QUE A LEGISLAÇÃO PERMITE E NÃO PERMITE NA FASE DE PRÉ-CAMPANHA

A nova legislação eleitoral vem causando certa incompreensão no que se refere a pré-campanha e as autorizações mencionadas na Resolução 23.457, de 15 de dezembro de 2015, do TSE. É bom entender que nem tudo está liberado.
Vejamos o que diz o Art. 2º da referida Resolução: “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet.”
A novidade é que a legislação só proíbe expressamente o pedido explícito de voto, mas autoriza menções à pretensa candidatura e a apresentação das qualidades do pré-candidato, inclusive com repercussão na mídia e nas redes sociais.
No item I do mesmo artigo diz a Resolução o que não configura propaganda eleitoral antecipada:
I - a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.
Sobre esta legislação é bom chamar atenção para alguns detalhes:
È vedado o pedido explícito de voto, destaca-se a palavra “explítico”, a ilegalidade seria pedir explicitamente o voto.
Dizer que pretende ser candidato e destacar as qualidades que possui para se considerar apto ao cargo é permitido.
Conceder entrevistas nesta fase é permitido, cabem aos órgãos de mídia dar tratamento isonômico aos demais candidatos.
Ressalte-se que reuniões, encontros, eventos que visem discutir alianças e programas de governo, devem sempre ser custeados pelos partidos, e que isso seja comprovado na prestação de contas do partido.
Lembremos que essas permissões são novidades no processo eleitoral de 2016 e por ser novidade é preciso cautela para não atravessar a linha limítrofe entre o permitido e o não permitido.

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