quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

LIMINAR DETERMINA POSSE A SUPLENTE DE PARTIDO E NÃO DA COLIGAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA

Geraldo de Aquino e Gilson Ferreira Lins
Em uma decisão inédita no Estado do Rio Grande do Norte, os Advogados Frederico Carlos Ferreira Machado e Sebastião Leite Júnior conseguiram através de Liminar do Juiz da Comarca de Tangará, Dr. Flálvio Ricardo Pires de Amorim que a Câmara Municipal de de Senador Elói de Souza empossasse o Suplente de Vereador do PMDB, Geraldo de Aquino, na vaga que estava sendo ocupada até agora pelo Suplente da coligação, Gilson Ferreira Lins (PT) na vaga do Ex-Vereador Kerginaldo Junior (PMDB), cassado pelo TRE.
À ação dos Advogados, o Juiz concedeu Tutela Antecipada (antecipação dos efeitos da sentença) e o suplente do partido, e não da coligação, terá que ser empossado em 48 horas.
"No caso, o Juiz de Direito da Comarca de Tangará seguiu nossa tese de que o mandato pertence ao partido e não à coligação", disse o advogado Frederico Machado.
"Nosso entendimento que norteou a decisão judicial é o mesmo do Supremo Tribunal Federal", afirmou Machado.
Confira a íntegra da decisão do Juiz:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Tangará
Autos n.º 0000098-59.2011.8.20.0133
Classe Ação Ordinária
Impetrante Geraldo de Aquino
Impetrado Municipio de Senador Elói de Souza/RN e outros
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c pedido tutela antecipada movida por Geraldo de Aquino em face do Município de Senador Eloi de Souza/RN e outros.
Em seu arrazoado disse o autor que concorreu no último pleito municipal a uma de vereador, tendo sido eleito, na primeira suplência do seu partido (PMDB), com 80 (oitenta) votos.
Aduziu que o seu partido se aliou à Coligação "Unidos Para Mudar", tendo eleito 4 (quatro) vereadores, sendo que a Justiça Eleitoral cassou o mandado do vereador eleito do PMDB Kerginaldo Medeiros de Araújo Júnior. Todavia, através de ato equivocada da Casa Legislativa de Senador Elói de Souza-RN, foi empossado, na vaga do vereador cassado, o primeiro suplente da Coligação, o Sr. Gilson Ferreira Lins do Partido dos Trabalhadores.
Ressaltou, por fim, que, consoante decisões reiteradas do STF, a vaga do parlamentar é do partido e não da coligação, devendo ser preenchido o cargo pelo primeiro suplente da legenda, razão pela qual, dada a impossibilidade de adimplir integralmente a obrigação que lhe fora imposta, requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de seja determinado ao Presidente da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza-RN que proceda a imediata nomeação do autor no cargo de vereador. Juntou aos autos os documentos de fls. 20/29.
É o breve relatório. Decido.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.1 O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão,26ª ed. SARAIVA. Processo nº 0000098-59.2011.8.20.0133 - Endereço: Rua Assis Lopes, nº 20, Centro - CEP 59240-000, Fone: 3292-2498, Tangará-RN - Mod. Cível - Tutela Antecipada
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial. Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação; e c) reversibilidade da medida; ou d) abuso de direito de
defesa ; ou ainda, e) manifesto propósito protelatório do réu.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações, entendo que prospera o pedido, considerando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MS 29988, por maioria de votos, cuja relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendendo que vaga deixada por parlamentar deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação.
A decisão da Corte tem, num primeiro momento, fundamentos na jurisprudência da Casa e do TSE, a partir da ideia do instituto da fidelidade partidária debatida no âmbito desse Tribunal, vinculando o candidato eleito no sistema proporcional ao partido que o elegeu (Consulta nº 1.398/2007), e, num segundo momento, consoante explicitado no voto condutor, no caráter transitório da formação das coligações.
In casu, existe, também, na hipótese a iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação, além de sua irreversibilidade, sobretudo, quando o autor fica impossibilitado de exercer o mandato pelo qual foi eleito, conforme diploma (fls. 21) e lista de eleitos (fls. 27), na vaga conquistada por seu partido (PMDB).
Isto posto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA para determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza-RN que proceda, no prazo de 48h, a nomeação e posse do autor Geraldo de Aquino (1º suplente do PMDB) no cargo de vereador do Município de Senador Elói de Souza-RN, em decorrência da vaga deixada pelo vereador Kerginaldo Medeiros de Araújo Júnior.
Oficie-se ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN, ou quem lhe fizer as vezes na forma regimental, a fim de cumprir esta decisão no prazo assinado, dando posse ao autor.
CITEM-SE os demandados, pessoalmente ou por seus representante legais, para contestarem a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se o autor, por seu advogado, bem como os réus, pessoalmente ou por seus representante legais, desta decisão.
Tangará-RN, 15 de fevereiro de 2011.
Flávio Ricardo Pires de Amorim
Juiz de Direito
Processo nº 0000098-59.2011.8.20.0133 - Endereço: Rua Assis Lopes, nº 20, Centro - CEP 59240-000, Fone:
3292-2498, Tangará-RN - Mod. Cível - Tutela Antecipada

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