O Prefeito Kerginaldo Medeiros, recebeu RECOMENDAÇÃO DE Nº 008/2012, emanada pelo Ministério Publico do Estado do Rio Grande do Norte que publicou no Diário Oficial do Estado, Edição desta sexta-feira (03/08/2012), onde fixa prazo de 15 dias para o cumprimento da mencionada recomendação.
Veja o inteiro teor recomendação logo abaixo.
RECOMENDAÇÃO N° 008/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Órgão de Execução que ao final esta subscreve, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal; 84, incisos III e V, da Constituição Estadual; 25, inciso IV, e 26, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.625/93; 1º, inciso III, e 8º, §1º, ambos da Lei Federal nº 7.347/85, bem como 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO dispor o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88 que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que, ao comentar a regra do dispositivo acima aludido, Sérgio Andréa Ferreira, citado na obra de Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 18º edição, fls. 331, afirmou que: “o dispositivo em exame tem por objetivo coibir a prática mais comuns nas administrações brasileiras, a dos governantes e administradores especialmente o chefe do poder executivo, valerem-se dos dinheiros públicos para, a pretexto de divulgar ou simplesmente identificar obras e realizações governamentais, que nada mais são do que o cumprimento das obrigações administrativas, fazerem publicidade de seus nomes, e de seus partidos, com vistas a futuras eleições...”;
CONSIDERANDO que nos moldes do § 4 º do art. 37 da Constituição Federal ”os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos político, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”;
CONSIDERANDO que a teor do inciso XII do art 9º da Lei de improbidade administrativa nº 8.429/92 “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta e Lei e notadamente: XII- usar em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.”;
CONSIDERANDO que a teor do art. 11 caput da Lei 8.429/92 “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contar os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.”;
CONSIDERANDO que, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, “o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º).” 1;
CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial segundo o qual “comete ato ímprobo o administrador que, ao promover a reforma e pintura de diversos imóveis municipais, deliberadamente opta por aplicar nesses bens públicos cores em injustificada correlação com a bandeira do partido político ao qual pertence, a caracterizar o elemento volitivo de promoção pessoal e, como tal, ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade e indevida lesão ao erário” (Apelação Cível n. 2008.014098-2, de Santa Cecília – TJSC);
CONSIDERANDO que a utilização de símbolos que caracterizem a promoção pessoal de agentes públicos é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio;
CONSIDERANDO que o uso de cores, na gestão pública, coincidentes com aquelas utilizadas por determinado partido político, coligação ou candidato, pode ser caracterizado como símbolo voltado para a promoção pessoal deste;
CONSIDERANDO que de acordo com a representação formulada nesta data por Adilson de Oliveira Pereira diversos prédios públicos da Prefeitura Municipal de Senador Elói de Souza/RN, na atual atual gestão, receberam pintura na cor verde, exatamente a mesma que é alusiva ao partido a que pertence o Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO que em vistoria realizada nesta data por este Órgão Ministerial foi constatado que de fato a cor que tradicionalmente identifica o PMDB (verde), ao qual se encontra filiado o atual Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza/RN, é idêntica à que predomina em diversos imóveis públicos integrantes do acervo patrimonial do Município de Senador Elói de Souza/RN;
Resolve:
RECOMENDAR AO SR. KERGINALDO MEDEIROS DE ARAÚJO, PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, que às suas expensas, promova a pintura de todos os bens públicos móveis ou imóveis que estejam tingidos em cores alusivas ao seu partido político (verde), aplicando-lhes coloração que não proporcionem identificação com a sua pessoa ou com a sua agremiação partidária.
A presente recomendação detém a finalidade de caracterizar o dolo, para fins de configuração de ato de improbidade administrativa por violação ao princípio da impessoalidade, de forma que a persistência de situação vedada constituirá robusto substrato para o ajuizamento de uma ação civil pública, a fim de se apurar a prática de tal ato.
Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam tomadas as providências em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também cópia da mesma ao CAOP-PP, por meio eletrônico, bem como ao Prefeito de Senador Elói de Souza/RN, o qual deverá dar ciência pessoal.
Tangará/RN, 27 de julho de 2012.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
ISSO E PRA ELE SABER Q EXISTE LEI.
ResponderExcluirISSO E SO PRA ELE SABER Q EXISTE LEI.
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