quarta-feira, 14 de novembro de 2012

REPROVAÇÃO NAS CONTAS ELEITORAIS PODE IMPEDIR ELEITO DE TOMAR POSSE. PRAZO FOI ENCERRADO

O prazo já foi encerrado para os candidatos que concorreram no primeiro turno das eleições apresentar prestação de contas de campanha, e até a diplomação a Justiça Eleitoral deverá julgar essas contas. 
Pouco disseminado no meio jurídico, o Artigo 30-A foi introduzido na Lei Eleitoral com o objetivo de combater de forma efetiva o Caixa 2 nas eleições. Essa inovação foi aprovada em 2006, após o escândalo do Mensalão. 
Pela lei, os candidatos estão obrigados a declarar todos os gastos de campanha, desde a produção do programa eleitoral, jingles, assessoria jurídica e contábil, locação de veículos e até a gasolina dos carros. 
De acordo com o Advogado Caio Vitor Barbosa, do Mendes Cunha Advogados, “o Artigo 30-A determina a perda do mandato do candidato que não declare todos os gastos de campanha e seja comprovado que ele tentou ludibriar a Justiça”. 
O Advogado explica sobre ação mais efetiva para perda do mandato. “Na ação fundada nesse Artigo não é avaliada a potencialidade da conduta ilícita influenciar no pleito. Quando essa é analisada, o julgamento do processo pode ser mais complexo. O Ministério Público e os partidos adversários só podem acionar o candidato sobre algum erro na prestação de contas até 15 dias após a diplomação”. 
O que diz o Artigo: 
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. 
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. 
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

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