O Juiz da 2ª Vara Cível de Natal, Paulo Sérgio Lima, declarou nula toda e qualquer cláusula do contrato de arrendamento mercantil firmado entre um banco e uma cliente, no que diz respeito a estipulação de juros acima de 12% ao ano. Ele incluiu ainda a proibição de anatocismo (juro cobrado sobre juros vencidos não pagos e que são tidos por incorporados ao capital desde o dia do vencimento), salvo a capitalização anual.
O processo foi interposto por uma cliente que alegou, em suma, que em 02/12/2009 celebrou com a empresa um contrato de arrendamento mercantil, para aquisição do automóvel de marca/modelo Fiato Doblo, tomando empréstimo no valor de R$ 41.229,12, para pagamento em 48 prestações mensais de R$ 850,14. Ela declarou, entre outras coisas, que os encargos cobrados pela empresa vem acarretando prejuízos para a sua manutenção própria e de sua família e pediu a revisão contratual e consequente deferimento quanto ao pedido de antecipação de tutela para que o automóvel seja mantido em sua posse, além de autorizar a consignação em pagamento e abstenção do réu em incluir seus dados nos órgãos de restrição ao crédito.
O Juiz deferiu o pedido e enfatizou que em caso de descumprimento a empresa está sujeita à multa de R$ 500 por cada dia.
Autos n.º 0116038-80.2011.8.20.0001
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